Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Agravado: Pedro Luis da Silva Giaretta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MERO ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - DECISÃO INSUBSISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É equivocada a decisão do magistrado que reconhece a preclusão da alegação de excesso de execução, que deveria ter sido alegada em conformidade com o §3º do art. 854/CPC, pois o erro natureza material atinente a simples cálculo aritmético ou inexatidão material não gera preclusão, mas somente aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo já definidos. A jurisprudência do STJ "é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão". (AgInt no Resp n. 1.830.905/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje de 11/3/2020). 2 - Havendo a possibilidade de apurar a qualquer tempo o erro material no cálculo, deve ser declarada insubsistente a sentença e determinada a reapreciação do excesso invocado na impugnação apresentada, expurgando assim eventual alegação posterior de supressão de instância. 3 - Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1410420-35.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 30 de julho de 2024 Des. Vladimir Abreu da Silva Relator do processo
31/07/2024, 00:00