Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mariano Pereira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA "SERASA LIMPA NOME" - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a (i)licitude na cobrança extrajudicial realizada sobre débito prescrito; e b) a ocorrência, ou não, de danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a mera inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança, nem mesmo de forma indireta, mesmo porque é destinada apenas à renegociação de dívida, sendo os dados de caráter sigiloso, obtidos somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios (REsp n. 2.103.726/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023). 3. Não merece guarida a irresignação da parte quanto à utilização, pela ré, da plataforma "Serasa Limpa Nome" como instrumento viabilizador de renegociação da dívida anotada, ainda que prescrita, pois não há caracterização de cobrança. 4. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801997-82.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º e o 4º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
02/07/2024, 00:00