Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO FORA DO PRAZO LEGAL. FATO ALEGADO NA INICIAL. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 341 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de portabilidade em empréstimo consignado, bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, tendo sido saldado o contrato originário e depositada a quantia excedente em sua conta bancária, não havendo falar, consequentemente, em qualquer ilegalidade na contratação. Muito embora o artigo 49 do CDC preveja o direito de arrependimento do consumidor, é certo que referido direito deve ser exercido dentro do prazo especificado em lei. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0836186-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/07/2024, 00:00