Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bonifácia Vogado Lopes Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA. VALIDADE. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Anulatória envolvendo os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a inexistência do contrato de financiamento questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5. Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 6. Na espécie, embora o autor sustente ser vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor mutuado em sua conta bancária. 7. Nesse sentido, o autor não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811322-36.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/10/2024, 00:00