Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Enir Fialho de Carvalho -
Réu: Banco Agibank S/A -
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), José Guilherme Pereira (OAB 377331/SP) Processo 0001903-45.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Enir Fialho de Carvalho, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de de Banco Agibank S/A, igualmente qualificado. Juntou documentos. À fl. 34 foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial e juntar aos autos procuração asinada a rogo e subscrita por duas testemunhas ou outorgada por instrumento público. A emenda não foi atendida (fls. 41-43 e 48-49). RELATEI O NECESÁRIO. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. Iso porque, instado a emendar a inicial e proceder a juntada de procuração asinada a rogo e subscrita por duas testemunhas ou outorgada por instrumento público, a autora não providenciou a emenda no prazo asinalado, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto iso, indefiro a inicial e julgo extinto o proceso, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 30, I c/c 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Cumpra-se. Às providências. Aquidauana, data da asinatura digital.
28/06/2024, 00:00