Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 648 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, ao fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 648 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a subsistência da justiça gratuita deferida à apelante; (ii) apurar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; e (iii) analisar se foi demonstrado o prévio requerimento administrativo necessário para a configuração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR Das preliminares arguidas em contrarrazões:3. Não há elementos nos autos que comprovem a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que fundamentaram a concessão da justiça gratuita à apelante, conforme preceituam os arts. 100 e 373 do CPC. Assim, mantém-se o benefício anteriormente concedido.4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a apelante fundamentou adequadamente as razões de sua insurgência, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma da sentença, o que garante o contraditório. Do mérito:5. A comprovação de prévio requerimento administrativo é condição indispensável para configurar o interesse de agir em ações de exibição de documentos, conforme estabelecido no Tema 648 do STJ (REsp n. 1.349.453/MS).6. No caso concreto, não foi demonstrado que a instituição financeira recebeu a notificação extrajudicial apresentada, tampouco que o representante da apelante possuía poderes específicos para solicitar documentos sujeitos a sigilo bancário, conforme as normas aplicáveis.7. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido inviabiliza o prosseguimento da ação, tornando correta a extinção do processo sem resolução de mérito.8. O argumento da apelante acerca da vulnerabilidade do consumidor em relações de consumo não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de comprovação de prévia solicitação administrativa, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justiça gratuita concedida em primeiro grau deve ser mantida na ausência de prova da capacidade financeira da parte contrária ao benefício. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso está fundamentado, com a exposição das razões da insurgência e dos fundamentos para reforma da decisão recorrida. O prévio requerimento administrativo é indispensável para configurar o interesse de agir em ações de produção antecipada de provas, conforme o Tema 648 do STJ, sendo necessária a comprovação de solicitação válida e sua recusa ou não atendimento em prazo razoável. A ausência de comprovação de poderes específicos para requerer documentos bancários ou o descumprimento das formalidades legais e contratuais impede o reconhecimento de justa recusa pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 100, 373 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0838137-68.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 18/11/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0806667-16.2024.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 13/11/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0841968-27.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 18/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0816976-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanuinidade, rejeitaram a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
29/11/2024, 00:00