Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Augusto Tomaz da Costa -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sentença: (...) Conclusão. Considerando-se a fundamentação exposta, emito parecer pelo julgamento das questões postas pelas partes nos presentes autos – 0800996-74.2024.8.12.0046 – nos termos do Art. 487, I, do CPC, conforme disposições que seguem. A Opino pela Improcedência da ação. B Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS). C Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito que responde por este Juizado Especial para análise e eventual homologação, a partir de quando poderá surtir efeito. (...) Posto isso, HOMOLOGO o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95. Credores podem protestar o débito e ou inserir o nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, se não houver cumprimento da obrigação. Desnecessária intimação pessoal conforme exposto quando do atendimento e em ata.
Intimação - ADV: Carlos José Reis de Almeida (OAB 91097/SP), Edilana Hirle da Silva (OAB 15009B/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800996-74.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
30/09/2024, 00:00