Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Ana Carla Minski Borazo -
Réu: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Ana Carla Minski Borazo moveu a presente Ação Declaratória de Direitos com Pedido Liminar de Tutela Antecipada, Caução e Dação em Pagamento em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o pagamento (quitação) de débito oriundo de contrato de financiamento tratada na ação de execução n.º 0850466-83.2022.8.12.0001. Pugna a autora sejam dados determinados títulos como pagamento do contrato firmado entre as partes. Após inúmeras decisões de declínio de competência (fls. 294/296, 299/301, 304 e 307/308), os autos foram remetido a este juízo. Despacho de fl. 311 determinou que a parte autora se manifestasse quanto a falta de interesse processual, pela inadequação da via eleita, vez que a pretensão de pagamento (quitação) do débito apontado à inicial poderia e deveria ser feita na própria ação de execução, não em autos autônomos. Em manifestação de fl. 314 a autora informou que apontou nos autos de execução n.º 0850466-83.2022.8.12.0001 os títulos bancários como forma de quitação da dívida. É o necessário. Decido. Ana Carla Minski Borazo moveu a presente Ação Declaratória de Direitos com Pedido Liminar de Tutela Antecipada, Caução e Dação em Pagamento em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que a presente ação autônoma foi ajuizada com o objetivo de dar em pagamento títulos bancários em dívida oriunda de contrato de financiamento. Ocorre que, como se verifica dos autos, tal débito já está sendo tratado em ação de execução em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial desta capital, sob o n.º 0850466-83.2022.8.12.0001. Logo, a pretensão de quitação de débito que já está sendo executado não necessita ser tratada em autos autônomos, mas sim informada e analisada na ação de execução, de modo que o presente feito é via inadequada para pleitear tal quitação. Assim, considerando a informação prestada pela autora à fl. 314, de que já apontou nos autos de execução n.º 0850466-83.2022.8.12.0001 os títulos bancários como forma de quitação da dívida, resta nítida sua falta de interesse de agir, sendo certo que a sua pretensão de dar títulos em pagamento de dívida será devidamente analisada nos autos que apuram sua execução.
Intimação - ADV: Carlos Alberto Santin (OAB 31734/SC) Processo 0821308-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora. Sem honorários, pois sem lide. Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
11/09/2024, 00:00