Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lindalva Alves de Oliveira Costa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - EMENDA NÃO REALIZADA E FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu a petição inicial em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. Não é desarrazoada a exigência feita pelo Juízo a quo para que a parte autora emendasse a inicial para a correta instrução mediante os documentos solicitados, a qual não foi atendida pela parte autora, a justificar, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0834551-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00