Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ester Rodrigues Miguel - Frente ao exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente a pretensão inicial, consoante fundamentos acima declinados. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade processual outrora concedida em favor da autora (art. 98, §3º, CPC). Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª região, com os nossos cordiais cumprimentos.
Intimação - ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0801626-93.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00