Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ênio Ferreira Borges Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) Advogada: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP)
Apelado: Banco Inter S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA A PARTIR DO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A taxa de juros constante no contrato não pode ser utilizada como único critério para o cálculo das parcelas devidas, cabendo observar-se também o CET - Custo Efetivo Total da Operação, regulado pela Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, do Banco Central. II. Não demonstrada qualquer abusividade, revela-se como válida a o pagamento das parcelas a partir do custo efetivo total da operação de financiamento de crédito. III. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801450-34.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/07/2024, 00:00