Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aline Freitas Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Ricardo Negrão (OAB: 138723/SP) EMENTA - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ART. 26 E 26 DA LEI Nº 9.514/1997 - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DOS LEILÕES PÚBLICOS - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Segundo os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, havendo inadimplência do devedor fiduciante: a) o credor deverá endereçar um requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis onde a garantia está registrada; b) o Oficial notificará o devedor, pessoalmente ou por edital, acaso não localizado, para efetuar o pagamento das prestações vencidas, com todos os encargos, no prazo de 15 dias; c) não ocorrendo a purgação da mora, o Oficial de Registro de Imóveis averbará, na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; d) após esse ato, incumbirá ao credor promover leilão público, observadas duas licitações, sendo que o preço mínimo da primeira deverá corresponder ao valor do imóvel contido no contrato, enquanto na segunda será aceito o maior lance. No caso concreto, o Apelado comprovou que o devedor fiduciante foi pessoalmente cientificado acerca do inadimplemento das parcelas contratuais, que houve a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel e que o devedor foi previamente notificado em seu endereço residencial e no endereço de e-mail, da data de realização dos leilões públicos extrajudiciais do imóvel. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0857443-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
10/07/2024, 00:00