Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sônia Ribeiro Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO IMPROVIDO. I - De acordo com os elementos dos autos, o recorrido tornou-se titular do crédito devido pelo recorrente, por força de um Contrato de Cessão de crédito celebrado com o Banco Santander (Brasil) S/A. Ou seja, em que pese a recorrente não ter firmado inicialmente contrato diretamente junto ao recorrido, este tornou-se seu credor em virtude do aludido instrumento de Cessão de Crédito, sendo que a notificação do devedor não é elemento de validade desta cessão, o que justifica a declaração de existência da obrigação. II - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803214-97.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/08/2024, 00:00