Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcinio Barbosa de Oliveira Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Agibank S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO cível - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A PARTE AUTORA DEMONSTRAR O INTERESSE PROCESSUAL ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - INÉRCIA - EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Exibição de Documentos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documentos mencionados pelo Juiz em Ação de Exibição de Documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. Para a adequada compreensão da relação existente entre a necessidade de demonstração de interesse processual e a garantia constitucional de livre acesso à jurisdição, válida é a distinção feita pelo Supremo Tribunal Federal dos conceitos de "prévia solicitação administrativa" e de "exaurimento das vias administrativas", tendo o Superior Tribunal de Justiça, com base nessa distinção, concluído que existe juridicidade na exigência da denominada "prévia solicitação administrativa", para fins de se demonstrar o interesse processual na pretensão exibitória de documentos bancários. 5. O mero envio de e-mail, sem a confirmação do recebimento por pessoa com poderes para receber notificações extrajudiciais não é apto para comprovar que a pessoa jurídica ré tomou conhecimento da solicitação dos documentos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0835582-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00