Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arquimedes da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No que concerne ao valor da causa, cumpre esclarecer que se trata de um requisito indispensável da petição inicial, conforme assim disciplina o art. 319 do CPC. Tratando-se de ação revisional, o art. 330, §2º do CPC, disciplina que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. In casu, percebendo o Magistrado que o autor inobservou as disposições do Código de Processo Civil ao atribuir valor à causa, com fundamento no art. 321 do CPC, determinou sua intimação para emendar a inicial no prazo de 15 dias. Quedando-se inerte, correto o seu indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801087-97.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/08/2024, 00:00