Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Apelado: Adelmo Wengrat Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS - SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., inconformado com sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem consignada (RMC), cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, movida por Adelmo Wengrat. A sentença anulou o contrato e determinou a suspensão dos descontos decorrentes do negócio jurídico, fixando multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Examinar a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado e dos descontos subsequentes, bem como a existência de dano moral e o direito à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou comprovado que o contrato foi regularmente firmado por meio eletrônico, utilizando biometria facial, assinatura válida e geolocalização compatível com os dados do autor, confirmando a manifestação inequívoca de vontade.5. O banco apelante apresentou elementos probatórios suficientes, como o contrato digital, comprovante de TED na conta do autor e registros de geolocalização, demonstrando a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores.6. Não houve prova de falha na prestação do serviço ou vício na contratação. Ausente também alegação de fraude. Assim, não se configuram danos morais ou o dever de restituição.7. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a validade de contratos firmados por biometria facial, desde que acompanhados de elementos comprobatórios, como no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DispositivoAnte o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertem-se os ônus sucumbenciais, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 9. Tese de julgamento Contratos de crédito consignado firmados por biometria facial, acompanhados de comprovantes de identidade digital, são válidos, mesmo na ausência de assinatura física, desde que observados os deveres de transparência e informação ao consumidor. Não configuram danos morais ou o dever de restituição de valores quando comprovada a regularidade da contratação e o recebimento do benefício pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 107; Código de Processo Civil, art. 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802974-69.2021.8.12.0021, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 14/09/2021. TJMS, Apelação Cível n. 0804428-93.2021.8.12.0018, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 09/03/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0812629-88.2022.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28/06/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0801147-51.2021.8.12.0044, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 27/07/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800912-11.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/12/2024, 00:00