Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Cassio José Cruz Dias (OAB: 372688/SP) Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 24595A/MS) Apelada: Cristina dos Reis Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL - INÉRCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.519/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019) Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813238-37.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/08/2024, 00:00