Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edson Emanoel Campos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco Agibank S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Pan S.A., Paraná Banco S/A - Pelo exposto, haja vista a necessidade de correção da contradição apontada pelos embargantes, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar parcialmente a sentença de fls. 696/698, para que a mesma passe a constar com a seguinte redação: "(...) Em se tratando de autos digitais, desnecessária a observância do art. 383 do Código de Processo Civil. Isento de custas finais, posto que deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do feito e à míngua de formal resistência quanto ao pedido de produção da prova. Ademais, o pedido administrativo - realizado por e-mail, em nome do advogado e sem prova de recebimento - é despido de valor jurídico, não comprovando a mora da parte ré, inclusive, deve ser considerado que se trata de informações protegidas por sigilo bancário e cuja apresentação não poderia ser solicitada e tampouco respondida por tal meio". Permanecem inalterados os demais fundamentos da sentença embargada. P.R.I.
Intimação - ADV: Denner de B. Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0867431-05.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova -
29/08/2024, 00:00