Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marileide Aguilar Rocha Advogado: Roselaine Ferreira da Silva Pereira (OAB: 28920/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - COBRANÇA DEVIDA - RMC DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Inexistência de comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 02. A ausência de vício no consentimento quando da assinatura do contrato, obriga as partes aos termos nele estabelecidos, em razão do pacta sunt servanda. 03. O contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado possui reserva de margem por sua própria natureza, de forma que não há ato ilícito praticado pela ré nos termos do artigo 188, II, parte final, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0868918-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00