Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS)
Embargado: Mário Robim da Silva Júnior Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS)
Interessado: Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su
Interessado: FGV - Fundação Getúlio Vargas O embargante Estado de Mato Grosso do Sul, em pedido formulado a f. 17, manifesta oposição ao julgamento virtual, cuja finalidade nada mais é que apresentar sustentação oral. O recurso integrativo não comporta sustentação oral, conforme dispõe o art. 369, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de forma que se torna irrelevante a manifestação no sentido da oposição ao julgamento virtual. Confira-se: "Art. 369. Não cabe sustentação oral: (...) III - nos embargos de declaração". Ademais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a sustentação oral não é ato essencial à defesa, e sim faculdade da parte, sendo que até mesmo nos casos de indeferimento não configura cerceamento de defesa, ainda que tenha sido previamente requerida. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) II. O entendimento deste Supremo Tribunal é no sentido de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa. Assim, o indeferimento de pedido de adiamento da sessão não gera nulidade. Precedentes. III. Encontrando-se hígida a intimação alusiva à inclusão da apelação na pauta do Colegiado de origem, não é possível reconhecer a nulidade arguida quanto à falta de sustentação oral por ausência do advogado. Precedentes. (...). (STF; Ag-RE-AgR 1.034.933; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 29/04/2019). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...) 3.O entendimento do STF é pela "ausência de obrigação legal de intimação pessoal do Recorrente para a sessão de julgamento da ação penal originária a que respondia em 2ª instância", bem como a "sustentação oral é faculdade da parte, não ato essencial à defesa" (RHC 118.660, Relª. Minª. Cármen Lúcia). Precedentes. (...). (STF; RHC-AgR 176.357; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 20/12/2019; DJE 13/02/2020; Pág. 155). PROCESSUAL PENAL. (...) 3.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, "intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da sustentação oral prevista no art. 12 da Lei nº 8.038/90 não invalida a condenação" (RHC 119.194, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). (...). (STF; HC 165.534; RJ; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Roberto Barroso; Julg. 03/09/2019; DJE 29/11/2019; Pág. 36). Portanto,
Embargos de Declaração Cível nº 1412405-39.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva indefiro o pedido de f. 17. Intime-se
13/11/2024, 00:00