Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivan Tadeu Pires Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA AO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para o preenchimento do requisito. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 4.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira. Inexistindo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC) é medida que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824964-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/11/2024, 00:00