Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jair Emilio da Silva -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Compulsando os autos, evidencia-se que a questão debatida na presente demanda - Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos - encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1264), o qual, há determinação: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ". Desse modo, portanto, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, com lastro no art. 980 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo adrede, retornem os autos conclusos. Às providências.
Intimação - ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0845304-73.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -