Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Agravado: Michael Patrick de Moraes Assis Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS)
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA, PRECLUSÃO TEMPORAL E COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em virtude da não realização da perícia contábil quando o juízo a quo, em procedimento de cumprimento de sentença - e de não liquidação de sentença, vale ressaltar - verifica que tal prova é desnecessária para a análise da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, uma vez que se trata de débito cuja aferição depende de mero cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. No caso concreto, as pretensões do agravante encontram óbice na preclusão consumativa, na preclusão temporal e na coisa julgada, pois as alegações defensivas no sentido de que não haveria saldo remanescente e de que há excesso de execução já foram rejeitadas, anteriormente, pelo Juízo de primeira instância e por este Tribunal de Justiça, em decisões há muito transitadas em julgado. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412436-59.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/08/2024, 00:00