Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Reginaldo Lúcio Costa Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO AFASTADA - PROVA PERICIAL MANTIDA - CRUCIAL PARA SOLUCIONAR A LIDE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DEVEDOR CUMPRIU PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento no presente caso, tendo em vista a aplicação do Tema 988 do STJ. 2. Embora o banco/agravado ainda não tenha juntado os documentos solicitados pelo perito, nota-se, por outro lado, que as contas prestadas pelo exequente/agravante também não foram aceitas, vez que promoveu a revisão de toda relação contratual de ofício, excluindo por sua conta cobranças que entende indevidas sem sentença judicial para tanto, tendo apurado saldo credor em seu favor. 3. Nesta senda, visando o alcance do julgamento de mérito, objetivo maior da ação judicial, é que seja mantida a decisão agravada, com nova oportunidade ao agravado para juntada dos documentos solicitados pelo perito, tendo em vista inclusive que a decisão já está sendo cumprida pela instituição financeira, conforme se infere dos autos na origem, onde requereu a juntada de novos documentos, bem como dilação de prazo para a apresentação dos documentos faltantes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412530-07.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
03/10/2024, 00:00