Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS)
Interessado: Higor de Souza Regis EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DA 10ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DE CAMPO GRANDE E 1ª VARA BANCÁRIA DE CAMPO GRANDE - AÇÃO QUE TEM COMO OBJETIVO A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR DE CONTRATO E NÃO A DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU ENCARGOS - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Nos termos dos artigos 62 e 63 do CPC, a competência em razão da matéria possui natureza absoluta e, na forma do art. 44, também do CPC, pode ser disciplinada pelas normas de organização judiciária. Desse modo, considerando que a alínea d-A do artigo 2º da Resolução nº 221/1994, com a redação dada pelo artigo 4º da Resolução nº 229/2020, todas deste e. Tribunal de Justiça, leva em consideração tanto a parte (instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central) quanto a matéria (contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia, contrato de arrendamento mercantil etc.), como critério para fixação da competência especial, em se tratando de ação que tem como objetivo a simples notificação judicial do devedor e não a discussão de cláusulas contratuais, a competência é da Vara Cível Residual. Conflito negativo de competência julgado procedente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Conflito de competência cível nº 1604439-41.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator..
16/08/2024, 00:00