Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Fernando da C. G. Clemente (OAB: 178171/SP)
Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS EM FAVOR DA SEGURADORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FACULDADE CONFERIDA AO JULGADOR, QUANDO PRESENTES A VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Ainversãodo ônus daprovaé uma faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIIIdo art. 6ºdo Código de Defesa do Consumidor. II - Conforme o c. STJ, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação da presença, ou não, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (REsp n. 2.005.977/RS). III - É inaplicável o Código de Defesa do Consumidoraos casos em que a parte não se enquadra no conceito de "destinatário final", bem como não demonstra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. IV - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC/15), esta deve ser mantida, nos termos em que proferida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412552-65.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/08/2024, 00:00