Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cristhian Jonatan Benites Ferreira - Reqdo: Gerência executiva INSS - Dourados - I - Deixo de apreciar os pedidos do terceiro cessionário apresentados a fls. 304/305 e 323/326, uma vez que sua análise compete ao Vice-Presidente do E. TJMS, nos termos do art. 27 e seguintes da Portaria nº 03/2023, que dispõe: "Art. 27. A cessão de crédito, total ou parcial, somente será registrada no precatório após a comunicação ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de petição do interessado protocolada nos autos com os seguintes documentos comprobatórios do negócio jurídico: I - Instrumento público ou particular com indicação do valor do crédito cedido (objeto do contrato) e valor do pagamento e quitação, na forma disciplinada pela lei civil; II - Procuração outorgada com poderes expressos para cessão de crédito, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador. III - Declaração expressa firmada de próprio punho pelo cedente, com firma reconhecida, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. IV - Comprovante de comunicação da cessão de crédito, por meio de petição protocolada ao juízo da execução. V - Documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. VI - Autorização judicial, caso o cedente seja incapaz ou empresa em recuperação judicial. Art. 28. O crédito objeto de cessão, a partir do protocolo nos autos, será atualizado nos mesmos parâmetros de atualização aplicados ao precatório. Art. 29. A cessão de crédito será considerada a partir da data do seu protocolo no precatório, para fins de partição do crédito e atualização. " II -
Intimação - ADV: Denise Battistotti Braga (OAB 12659/MS), Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS), Fabio Marques de Moraes (OAB 77435/PR) Processo 0824261-32.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Intime-se o terceiro interessado (fls. 326), por seu advogado, para ciência da presente decisão. III - Ainda, em vista do pagamento da ROPV pela parte Executada (fls. 345), declaro satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo no que se refere à exigibilidade do crédito de honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença proferida neste feito, na fase de conhecimento, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, apenas em relação à sociedade BRAGA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. IV - Promova o Cartório a transferência eletrônica da quantia depositada na Subconta nº 991204 para a conta bancária da sociedade advocatícia cadastrada junto SAPRE, com acréscimo das atualizações incidentes desde o depósito (07/10/2024), e comprovação nos autos. V - No mais, aguarde-se o pagamento do Precatório distribuído com autos nº 1605275-14.2024.8.12.0000 e oportunamente voltem conclusos para extinção do feito em relação ao autor Exequente CRISTHIAN JONATAN BENITES FERREIRA e ao cessionário JOSÉ CARLOS PEREIRA.
06/12/2024, 00:00