Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Severina de Arruda Volpe -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Mauro de Melo (OAB 39573/SC) Processo 0842895-90.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova -
Trata-se de produção antecipada de provas por MARIA SEVERINA DE ARRUDA VOLPE em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Às f. 22/24 foi apontada a irregularidade na procuração apresentada pela parte autora além de ser determinada sua intimação para comprovar justiça gratuita. A despeito de devidamente intimada, a parte autora não regularizou sua representação processual, tendo se limitado a apresentar os documentos de f. 28/61 a fim de comprovar a sua hipossuficiência. Reiterando o disposto na decisão de f. 22/24, consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10, da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada. O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, dispõe que: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Assim, a veracidade daqueles documentos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. A plataforma Zapsign, entretanto, não consta no rol da ICP- Brasil. Logo, caberia à autora demonstrar que a "ZapSign" está credenciada como Autoridade Certificadora junto ao órgão público competente, qual seja, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que não fez. Sem isso, não há como ser reconhecida a validade e a autenticidade das assinaturas. Com efeito, o CPC atesta que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Ademais, prevê a determinação pelo Juízo de emenda ou complementação do vício sanável (art. 321), o que foi feito, conforme se extrai de f. 22/24. Assim, verificado que a parte autora não apresentou novo instrumento de representação apto para adequar sua inicial, inevitável o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em conta o não atendimento da determinação de f. 22/24 pela parte autora, com fulcro nos art. 330, inciso IV e art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de Justiça que ora lhe defiro. Sem honorários, pois a relação processual não foi aperfeiçoada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.