Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS) Processo 0800636-37.2018.8.12.0051 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Inter S.A. - Exectda: Helena Rodrigues Reis - I- Defiro a penhora on-line, cuja minuta segue anexa. II- Constata-se que foram penhorados R$228,55(duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), tratando-se de quantia irrisória face à dívida. Assim, determino a liberação de tal quantia, que sequer é suficiente para cobrir as custas da execução, aplicando por analogia o art. 836 do CPC. III- Tendo em vista a ausência de localização de bens da parte executada, nos termos do art. 921, III e §1º, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. IV- Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos. V- Transcorrido o lapso temporal previsto no item III, ao arquivo provisório (art. 462 do Código de Normas da CGJ/TJMS). VI- Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). VII- Decorrido o período indicado no item I, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo interrompido apenas em caso de constrição de bens penhoráveis (art. 921, §2º do CPC) VIII- Verificado o prazo prescricional sem a localização da parte executada ou localização de bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, venham conclusos para sentença. IX- Requerimentos de diligências para busca de bens serão apreciados somente após o decurso do prazo de suspensão. X- No curso da suspensão os autos deverão vir conclusos apenas na hipótese de indicação de um bem em concreto (com prova da propriedade, suas especificações e localização) ou para fins de extinção. Às providências e intimações necessárias.
29/07/2024, 00:00