Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
Apelado: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa pela parte autora. A decisão questionada baseou-se na inércia do autor após regular intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação pessoal do autor, enviada para endereço diverso do indicado na petição inicial, é válida; e (ii) determinar se houve abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da intimação pessoal em casos de abandono da causa fundamenta-se na aplicação da Teoria da Aparência, que considera válido o ato processual dirigido a endereço de filial ou sede de pessoa jurídica, desde que recebido por pessoa presente no local e sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes de representação. Intimação enviada ao endereço de uma agência bancária do autor, distinta da sede indicada na inicial, configura ato válido, pois a comunicação foi recebida por representante presente no local, sem demonstração de irregularidade ou vício no ato. O abandono da causa resta configurado quando o autor, regularmente intimado pessoalmente, permanece inerte por mais de 30 dias, conforme dispõe o art. 485, III, e § 1º, do CPC. No caso, o autor não adotou as providências determinadas pelo juízo, mesmo após intimação pessoal. Não se verifica nulidade da intimação por divergência de endereço, uma vez que o autor já havia praticado atos no mesmo local e não demonstrou prejuízo concreto, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal de pessoa jurídica realizada em endereço de filial é válida quando recebida por pessoa presente no local, à luz da Teoria da Aparência. Configura abandono da causa a inércia do autor por mais de 30 dias após intimação pessoal regular, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5011422-38.2019.8.09.0051, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/08/2022. TJ-RJ, Apelação Cível nº 0030208-18.2018.8.19.0038, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 31/07/2020. TJ-SC, Apelação Cível nº 0009508-92.2009.8.24.0039, Rel. Sebastião César Evangelista, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 02/07/2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803654-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
02/12/2024, 00:00