Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Maria Valdira Rodrigues Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS A LAVRATURA DO LAUDO PERICIAL E SEM CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE - RECURSO PROVIDO. No caso, o INSS não concordou com o pedido de desistência, ao fundamento que o demandante somente desistiu do pedido após ter ciência, através de prova pericial, que inexiste a incapacidade alegada na inicial. Desse modo, a homologação do pedido de desistência foi proferida sem a oitiva da parte ré, e tal ato judicial ofende o devido processo legal, merecendo anulação a sentença homologatória. Declarada a nulidade da sentença terminativa é possível resolver o mérito da causa, já que ela se encontra madura para julgamento. E quanto ao mérito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, eis que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos foi clara ao dispor que inexiste incapacidade laborativa na hipótese. Sentença anulada. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800614-09.2018.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, deram-lhe provimento e declararam a nulidade da sentença, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator..
30/10/2024, 00:00