Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0833005-74.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Valéria Simião da Silva Dantas - Exectda: OI S/A -
Vistos, etc. Vislumbra-se que a parte requerida trouxe aos autos o valor de R$ 3.635,74 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) informando como este seria o numerário devido ao autor (f. 1322) e, tendo o autor manifestado às f. 1466 a concordância o valor apresentado e requerido a sua homologação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a ausência de controvérsia quanto ao saldo a ser liquidado, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado às f. 1322 e documentos de f. 1323-1327. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte devedora. Tendo em vista que ainda não foram arbitrados honorários para a etapa de cumprimento de sentença, arbitro-os nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, determinando que conste-os na certidão de crédito expedida. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso tenha requerimento expresso nos autos, devendo a parte juntar o contrato de honorários até o trânsito em julgado desta decisão. Autorizo os levantamentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
02/08/2024, 00:00