Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luan Ortiz Martini Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE MAL PAGADORES - ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO INFORMADA - PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O recurso interposto pela parte deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente as razões da decisão proferida pelo magistrado singular. II - A prova documental contida nos autos demonstra a existência da dívida. A notificação do devedor, prevista no art. 290 do Código Civil, visa prevenir o pagamento indevido a quem não mais seja detentor do crédito, mas não o exime de honrar a obrigação assumida e inadimplida. III - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, elidindo a alegação defraudena contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da autora por seu pagamento e, por consequência, a submeter-se a atos inerentes à cobrança deste. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800769-31.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/08/2024, 00:00