Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - MULTA COERCITIVA - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante. Mantido o benefício da gratuidade, não há que se falar em deserção, diante da dispensa legal de recolhimento do preparo. II - Não caracterizada a resistência da instituição financeira ré à pretensão da parte autora de obter a exibição de documentos, não há como imputar a ela o ônus da sucumbência. III- Não há que se falar em multa para exibição dos documentos em posse da ré, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, nem tampouco em presunção de verdadeiras as alegações da parte autora, uma vez que os documentos já foram exibidos, de modo que, por obvio, não se faz necessário adotar medidas coercitivas para sua exibição. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801236-02.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/08/2024, 00:00