Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Floriano Ferreira Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogada: Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB: 24155/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - QUALIDADE DE SEGURADA NÃO VERIFICADA - INCAPACIDADE OCORRIDA MUITO TEMPO APÓS DECORRIDO O PERÍODO DE GRAÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a requerente manteve sua condição de segurada até 12 meses após a última contribuição, período que se encerrou no mês de junho de 2015, conforme previsão do inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91. 2. Incabível a concessão do benefício acidentário pretendido, uma vez que, conforme a conclusão do laudo pericial produzido nos autos, a incapacidade da parte autora teve início quando esta não mais detinha a qualidade de segurada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800198-89.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/08/2024, 00:00