Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Kleysllanny Mansano Godoy Advogado: Orlando Anzoategui Junior (OAB: 20705/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Embargado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
Embargado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 54-A E 104-A. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na pretensão de sanar possível omissão existente no julgado. 2.O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 3.Como determina que determina o artigo 104-A "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 4.Apesar da demonstração da demonstração da existência de dívidas contraídas pela autora; por outro lado, neste momento, ainda não foi realizada a audiência conciliatória, não se é possível examinar a extensão do endividamento, a proposta de pagamento que a consumidora entende ser adequada à sua situação financeira e se há prejuízos a subsistência de forma digna, sem que seja resguardado o mínimo existencial; razão pela qual indeferida a tutela de urgência na forma requerida, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. 5.Não sendo averiguados quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria que já ficou efetivamente decidida. 6.Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1412937-13.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.