Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Agravada: Marinez Nazaré Gonçalves Advogado: Natalia Peroni Leonardeli (OAB: 497604/SP)
Interessado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG)
Interessado: Banco Bradesco S.A.
Interessado: Banco Bmg/sa Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS)
Interessado: Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento S.a
Interessado: Banco Seguro S/A Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862/MS)
Interessado: Ii Fidc Np Polo Recuperação de Credito Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Interessado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos da Lei 14.181/2021, que incluiu o art. 54-A ao CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (§§ 2º e 3º). Não se aplicando, porém, ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º). 2 - Porém, à primeira vista, a soma os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não ultrapassa o percentual máximo de consignação definido pelo art. 115, IV, pela Lei nº 8.212/2003. Ainda, em tese, os empréstimos não consignados não possuem qualquer limitação de descontos. Assim, tem-se que, ausente a probabilidade do direito da parte autora, é o caso de indeferir a tutela de urgência que pretende a limitação dos descontos em 30% do seu salário líquido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412963-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/09/2024, 00:00