Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Terezinha Araujo da Costa Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS)
Agravado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Katiusci Sandim Vilela (OAB: 13679/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO EFETUADA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR EM FACE DO SEU PATRONO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à contratação de advogado, não há como impor à executada o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. A lei processual civil já prevê os ônus de sucumbência com a finalidade de remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico. Incabível a pretensão de repassar à parte contrária despesas pessoais, com a contratação de advogado, adquiridas exclusiva e arbitrariamente pelo autor da lide, além de redundar em dupla condenação. 2. Conforme § 4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, note-se que apresentado o contrato de honorários firmado entre o advogado e a parte que o contratou, quando o cliente vier a receber os valores decorrentes da respectiva demanda, o constituinte (aquele que contratou o advogado) terá deduzido do respectivo montante os honorários contratuais, não havendo qualquer imposição à parte contrária em relação aos honorários contratuais, mas tão somente a quitação dos serviços de advocacia pelo próprio cliente com o crédito recebido. Daí o acerto da decisão em indeferir a expedição de certidão de crédito, já que com tal título o patrono do autor, em tese, poderia exigir diretamente da executada valores para os quais sequer houve condenação. 3. Precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412737-06.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/09/2024, 00:00