Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Fátima Alves Marinho -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedente os pedidos, com a finalidade de declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora (Banco do Brasil, agência 743-9, conta 13867-3) pela Facta Financeira S.A., a partir de 09/2021 nos valores de R$ 201,59 e R$ 175,80. Condeno a parte requerida, Facta Financeira S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e, com juros de mora à razão de 1% ao mês desde o primeiro desconto e à devolução dos valores descontados de forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desembolso, que é quando se dá o prejuízo (Súmula 54 do STJ). No que concerne ao empréstimo consignado com contrato de n. 6205637, julgo improcedentes os pedidos, por reconhecer a existência e licitude do negócio jurídico celebrado entre as partes, e, consequentemente, dos descontos dele provenientes na pensão por morte da parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte requerida e 30% (trinta por cento) para a parte requerente, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas e despesas processuais, sob o valor da causa, e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, ante a natureza e baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo na prolação da sentença. Suspendo a exigibilidade da parte devida pela requerente, vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimação - ADV: Rafaela Temporim (OAB 20895/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Andressa Carolyne Correia (OAB 24374/MS) Processo 0800248-42.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00