Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Salú José da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA -PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM RELAÇÃO AO DANOS MORAIS- PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade nos fundamentos do acórdão que apreciou exaustivamente a matéria discutida, qual seja, a condenação por danos morais, não havendo espaço para o reexame da controvérsia por meio de embargos de declaração. Reconhecimento de omissão apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do requerido, determinando-se sua majoração de 15% para 20%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada. I. CASO EM EXAME O embargante, Salú José, opôs embargos de declaração contra acórdão, alegando a existência de contradições: Valor ínfimo fixado para danos morais, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contradição na fixação de honorários advocatícios, que resultaria em remuneração insuficiente frente ao trabalho realizado. Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há vício (contradição ou omissão) no acórdão embargado quanto: À fixação do valor de danos morais. À adequação dos honorários advocatícios de sucumbência. Verificar se a majoração dos honorários é cabível em decorrência da atuação recursal, conforme pleiteado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Após análise das razões recursais: Constatou-se que a matéria relacionada ao valor dos danos morais foi devidamente analisada no acórdão. A insurgência do embargante, portanto, não caracteriza vício processual, mas mero inconformismo. A fixação dos honorários advocatícios foi considerada proporcional e adequada ao trabalho desenvolvido. Contudo, verificou-se omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do requerido, Banco Agibank S/A, considerando o desprovimento de seu recurso de apelação. Em consonância com o art. 85, § 11º, do CPC, determinou-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20%, em favor do autor. O entendimento jurisprudencial aplicável ao caso esclarece que o julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais apontados pelas partes quando fundamentação suficiente para o julgamento já foi apresentada (STJ, EDcl no RMS 22067/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão na parte dispositiva do acórdão, que passa a constar nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento somente com relação ao recurso do autor para que a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor sejam corrigidos monetariamente conforme o índice do IGM-FGV, permanecendo inalterada o resto da sentença. Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso do Banco Agibank S/A, majoro a condenação dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do requerido na sentença de 15% para 20%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC." Tese de julgamento: A via dos embargos de declaração é destinada à correção de vícios formais e não ao reexame do mérito da decisão. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho recursal é cabível nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022 e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ 26.11.2003. STJ, AgInt no AREsp 1333221/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 17.06.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800394-12.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/12/2024, 00:00