Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Henrique Assunção Ortiz -
Intimação - ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0835347-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedente o pedido de concessão de auxilio-acidente, notadamente porque a parte requerente não detém o direito de receber o benefício pleiteado; e, b) comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho decorrente de acidente de trabalho, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o dia do requerimento formulado aos 23/05/2023. Respeitada a prescrição quinquenal, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, estes últimos a serem aplicados desde a citação, salientando que a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendocorreçãomonetária ejurosde mora. Neste sentido: (...) II) De acordo com REsp 1495146/MG, julgado em sede de representativo de controvérsia, e que impõe observância pelos tribunais: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por fim, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a EC n. 113/2021 (taxa Selic para ambos). III) Recurso do autor provido. Recurso do réu parcialmente provido". (TJMS. Apelação/Remessa Necessária n. 0811672-92.2019.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 31/08/2022, p: 05/09/2022). Sucumbentes reciprocamente (CPC, art. 86) condeno: a) a autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente (Súmula 178 do STJ), os quais serão fixados após apresentação do cálculo do valor devido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, e, em relação as parcelas vencidas, deve ser observado os termos da Súmula 111 do STJ; e, b) a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade tendo em vista a iliquidez do valor que deixou de ganhar, no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora simples de 1% do trânsito em julgado, de acordo com a taxa legal, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil e do artigo 85, §§8º e 16, do Código de Processo Civil. Despesas e custas finais em 50% para cada polo da demanda. Todavia, suspendo os pagamentos, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita (CPC. art. 98, §3º). Quanto aos honorários periciais, por ser beneficiária da gratuidade, 50% da sua cota parte deverá ser paga pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por ROPV, após trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810. Sentença sujeita à reexame necessário, se necessário. Oportunamente, subam os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20/01/2025, 00:00