Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bryan Coronel Moralles - Ao que consta dos autos, o alvará relativo ao valor principal (fls. 372) foi expedido em favor da parte e não do procurador por escolha deste último e não por "impedimento imposto pelo juízo" como açodadamente afirmado em fls. 388. Com efeito, a parte autora, por meio de seu procurador, foi intimada, como de praxe, acerca da minuta do ROPV de fls. 336-338, sem que tenha havido qualquer oposição a respeito dos dados inseridos. Nela, porque não havia nenhum pedido de expedição do valor em favor do procurador, constou como ordinariamente é feito: valor principal para a parte e valor dos honorários ao procurador, obviamente. Ocorre que, intimado a informar os dados do beneficiário no sistema SAPRE (fls. 343) o advogado confirmou (fls. 344) o devido preenchimento do sistema. No entanto, deixou de observar e mesmo de comunicar que havia inserido seus próprios dados como beneficiário da quantia principal e não os dados de seu constituinte, ao arrepio de prévio requerimento e análise do juízo acerca do cabimento. Tudo conforme se vê da justificativa do cancelamento do alvará em fls. 380. O que se está a dizer, para que fique ainda mais claro, é que a alimentação do Sistema SAPRE pelo procurador da parte autora deveria conter os mesmos dados, inclusive dos beneficiários, inseridos na minuta de ROPV, previamente aprovada por ele. Veja-se que o reparo feito pela parte autora na referida minuta (fls. 328) se deu apenas em relação os honorários e não em relação ao valor principal, ora em debate. Portanto, se no sistema SAPRE a parte inseriu beneficiário diverso daquele previamente aprovado por todos no ROPV evidentemente que, não coincidindo os dados, o alvará seria devolvido. Não se tratou, portanto, de negar vigência à possibilidade do procurador com poderes de dar quitação receber a quantia de seu constituinte. II - No entanto, aviada a apelação, se houver insistência na apreciação do recurso, colha-se a contrarrazões da parte adversa e após, remetam-se os autos ao TJMS. III - Caso haja desistência do recurso, proceda a serventia a alteração da inconsistência agora revelada nas informações constantes no sistema SAPRE, a fim de possibilitar a expedição do alvará em favor da parte credora, podendo ser levantado em nome de seus procurador, já que com poderes para tanto, conforme requerido à fl. 366. III. Expedido o alvará, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimação - ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC) Processo 0817477-58.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Intime-se. Cumpra-se.
09/10/2024, 00:00