Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mário Alves de Souza -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Dispositivo: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Albérico do Nascimento de Lima (OAB 20823/MS) Processo 0800920-61.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a autora para o pagamento de eventuais custas finais. Após, arquivem-se com as devidas cautelas.
27/09/2024, 00:00