Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Juarez Izidório da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PARA SAQUE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. Não restando evidenciada qualquer irregularidade no envio do cartão de crédito para o consumidor, já que juntado contrato firmado de forma eletrônica com assinatura por biometria facial, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do serviço e da efetiva utilização do serviço. III. O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende deprovade quem o alega (CC, artigo 138). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809070-89.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
18/12/2024, 00:00