Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Otacio Jose da Silva Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - APELAÇÃO - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM BENEFÍCIO PERMANENTE - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 - PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - DECURSO DE LONGO PRAZO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019). 2. Na hipótese dos autos há pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, seguido de conversão em outro perene, e não se trata de hipótese de concessão inicial de benefício previdenciário,. Assim, correto o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802814-24.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/10/2024, 00:00