Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Ênio Ferreira Borges Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravado: PKL One Participações S.A Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Agravado: Banco Inter S.A. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTEGRANTE DO POLO PASSIVO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARAJUSTIÇAFEDERAL- RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192140/DF - EXCEÇÃO AO ARTIGO 109, INCISO I, DA CF/88 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - DECISÃO REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ailegitimidade passivadeve ser alegada preliminarmente na peça contestatória e, nos termos do art. 339 no Código de Processo Civil, incumbe ao réu indicar o sujeitopassivoda relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento. De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a afirmação de carência que apenas cederá espaço no caso dos elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. Registra-se que o interesse processual se refere à utilidade que o processo judicial pode trazer ao requerente, pressuposto este que, quedando demonstrado nos autos, oportuniza a continuidade da demanda adjetiva. Infere-se que em recente julgado (Conflito de Competência nº 192140/DF nº 2022/0316357-3) a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceuacompetênciada Justiça Estadual para julgar processos de repactuação de dívidas previstos noartigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1407492-14.2024.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares arguidas e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/10/2024, 00:00