Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Gustavo Ferreira Lopes (OAB 13324/MS) Processo 0828535-97.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Ereodalto Aguiar Theodoro - Exectda: OI S/A - Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur, razão pela qual, homologo o laudo pericial de f. 1632/2050 e declaro como devido, em 20 de junho de 2016, o valor de R$ 5.569,41 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Por consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte devedora. Honorários advocatícios já arbitrados, deverão constar na certidão de crédito expedida. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, observando-se os termos de seu requerimento. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso tenha requerimento expresso nos autos, devendo a parte apresentar o contrato de honorários até o trânsito em julgado desta decisão. Rejeito eventual penhora realizada no rosto destes autos, pois neste processo não haverá levantamento de valores, devendo a parte interessada requerer seus direitos no processo de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial. Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições que tenham sido realizadas nos autos.
03/10/2024, 00:00