Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maksmelones Domingues Nunes Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao princípio da dialeticidade recursal, advindo do princípio do contraditório, cujo qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, bem como, ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do CPC, daí a inadmissibilidade do recurso. II - Compulsando as razões do recurso apresentadas, sequer há esclarecimento sobre qual ponto da sentença levanta-se, tampouco revela-se qual direito foi cerceado, verificando-se, assim, que o apelante não se insurgiu contra quaisquer dos pontos insertos no decisum, posto que não rebateu nenhum instrumento elementar da decisão terminativa. III - Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820940-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
09/12/2024, 00:00