Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii -
Réu: Cleiton Alves de Brito -
Intimação - ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0857448-45.2024.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Vistos, O Provimento 290/2023, publicado no DJ do dia 28/03/2023, o qual altera alguns dispositivos do Código de Normas da Corregedoria, assim dispôs em seu art. 1º: Art. 1° Alterar os artigos 175, 176, 202, 207, 211, 356, 397, 398, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 356.............................................................................................................................Parágrafo único. Salvo nos casos em que o ato determinado pelo juiz exija, por sua natureza, a atuação pessoal de magistrado de outra comarca, dispensa-se a expedição e a distribuição de carta precatória, podendo a ordem ser cumprida via compartilhamento de mandado judicial eletrônico entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 1º do art. 397 deste Código.(NR) (grifo nosso) Desnecessário, portanto, enviar um volumoso número de precatórias e requerimentos de busca e apreensão, até mesmo porque essa medida beneficia o próprio juízo deprecante e também os jurisdicionados, pois os atos processuais serão realizados com maior rapidez. Desta forma, com fulcro no Provimento acima citado, determino a devolução da carta precatória à origem, com as homenagens de estilo, ou o arquivamento do requerimento de busca e apreensão. Int.
07/10/2024, 00:00