Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Mauro Luiz Martines Dauria (OAB 4424/MS), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Wilian Rubira de Assis (OAB 6830/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Jairo Fontoura Corrêa (OAB 932/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0828887-55.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Helena Garcia Pires - Exectda: OI S/A - A parte executada requereu a suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicial pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Pois bem. Considerando que a presente demanda versa sobre quantia ilíquida, não há se falar em suspensão ante o deferimento do processamento da recuperação judicial. Com efeito, ainda não existe quantia líquida apurada, tratando-se, portanto, da hipótese prevista no art. 6º, §1º da Lei n. 11.101/2005, que assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, indefere-se o requerimento de suspensão formulado pela requerida e determina-se o prosseguimento do feito. Para prosseguimento do feito, intima-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 224/274, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital. Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00